{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87725,"origem":"stj","sha256_origem":"6501306260c9361c7eb77c3d7e92b25271ae58f96312b612a683975eb7545a0d","registro_original":{"id_fonte":"000902468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632405","numero_registro":"201602729198","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS\nACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.\n12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a\ninaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n.\n7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades\nde previdência complementar.\n2. O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a\nredação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos\nrecebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar,\npois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social\nda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.\n3. O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser\ndeferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem.\n4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido\nformulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando\na manutenção da inversão dos ônus da sucumbência.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea199ec1d08af6c227a7f88f619eaa913ffde991a4bb279ca5c2b83be126c5dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
