# Registro público: STJ — 1632405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6501306260c9361c7eb77c3d7e92b25271ae58f96312b612a683975eb7545a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.
12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a
inaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n.
7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades
de previdência complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a
redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos
recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar,
pois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser
deferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido
formulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando
a manutenção da inversão dos ônus da sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.
12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a
inaplicabilidade do regime de tributação do art. 12-A da Lei n.
7.713/1988 sobre rendimentos recebidos acumuladamente de entidades
de previdência complementar.
2. O STJ tem decidido que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a
redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos
recebidos acumuladamente de entidades de previdência complementar,
pois tal regime é restrito aos valores pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. O pedido de aplicação do regime de competência não pode ser
deferido pelo STJ, pois não foi deduzido na instância de origem.
4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois o pedido
formulado na petição inicial foi integralmente negado, justificando
a manutenção da inversão dos ônus da sucumbência.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
