{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87728,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb600115347345b76f7fe094a9f23016be1ce0b5c2b9c101d825832fe5c444c","registro_original":{"id_fonte":"000902475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110572","numero_registro":"202304173682","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO\nAMPLIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. IMISSÃO NA POSSE. FATO NOVO.\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Além disso, apresentou fundamentação\nconcreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,\ninexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as\ndecisões judiciais. Existe, na verdade, mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\n2. Não há preclusão quanto à matéria cautelar quando, após o\nindeferimento inicial, surge fato novo, sendo possível nova\nformulação do pleito de imissão na posse do imóvel controvertido.\n3. \"Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do\ncolegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente\nse aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma\nda decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às\nações de conhecimento e não aos processos de execução e, por\nextensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes.\" (AgInt no REsp\nn. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)\n4. Por fim, a parte não realizou o cotejo analítico nos moldes\nexigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou\nseja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e\nparadigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na\ninterpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples\ntranscrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33f84ce1adb331103c512682b54dfb6dcf1b536ea46a58d895c044ef32e559ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
