# Registro público: STJ — 2110572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb600115347345b76f7fe094a9f23016be1ce0b5c2b9c101d825832fe5c444c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO
AMPLIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. IMISSÃO NA POSSE. FATO NOVO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Além disso, apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as
decisões judiciais. Existe, na verdade, mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
2. Não há preclusão quanto à matéria cautelar quando, após o
indeferimento inicial, surge fato novo, sendo possível nova
formulação do pleito de imissão na posse do imóvel controvertido.
3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do
colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente
se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma
da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às
ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por
extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp
n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
4. Por fim, a parte não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
