{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87729,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e922973cce793d3790277b1f96d76f69bfccb49cdd8527c534bb54290468a5","registro_original":{"id_fonte":"000902476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1614464","numero_registro":"201601870166","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO\nDECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO)\nPARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS\nCRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N.\n6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nreconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de\ndeclaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas\no número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade,\nfrequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das\nempresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09.\n2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de\ngravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes\npara o enquadramento do grau de risco das empresas.\n3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes\npara análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles\nconfigura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja\nproferido novo julgamento suprindo tais omissões.\n4 . Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f570c15fb0af76ba5f9b260b145fdd040b867e3df9f059b32d177780506877be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
