# Registro público: STJ — 1614464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e922973cce793d3790277b1f96d76f69bfccb49cdd8527c534bb54290468a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO
DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS
CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N.
6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de
declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas
o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade,
frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das
empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09.
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de
gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes
para o enquadramento do grau de risco das empresas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes
para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles
configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja
proferido novo julgamento suprindo tais omissões.
4 . Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO
DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO)
PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS
CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N.
6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de
declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas
o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade,
frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das
empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09.
2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de
gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes
para o enquadramento do grau de risco das empresas.
3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes
para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles
configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja
proferido novo julgamento suprindo tais omissões.
4 . Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
