{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87730,"origem":"stj","sha256_origem":"5ce522a4eba037403713dcb89159849fb5c7325151ceb29522ccd3cff0ed0419","registro_original":{"id_fonte":"000902477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152848","numero_registro":"202402288161","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO\nINFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§\n3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com\nbase em portaria estadual.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de\ninstrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e\nfixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a\nPortaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.\n3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial\ndemandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme\na Súmula n. 280 do STF.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de\nhonorários advocatícios de curador especial deve seguir os\nparâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em\nportaria estadual.\n5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal\nem sede de recurso especial, considerando a alegação de que a\ndecisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em\nposição inferior à portaria estadual.\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso\nespecial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é\npermitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do\nSTJ e a Súmula n. 280 do STF.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6a77513409b9b7849c7b1e07d3bf686ee13ae1351eea7d3666bf41aa3466bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
