# Registro público: STJ — 2152848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ce522a4eba037403713dcb89159849fb5c7325151ceb29522ccd3cff0ed0419

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO
INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§
3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com
base em portaria estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e
fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a
Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial
demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme
a Súmula n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
honorários advocatícios de curador especial deve seguir os
parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em
portaria estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em
posição inferior à portaria estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso
especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é
permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do
STJ e a Súmula n. 280 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO
INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§
3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com
base em portaria estadual.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e
fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a
Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial
demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme
a Súmula n. 280 do STF.
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
honorários advocatícios de curador especial deve seguir os
parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em
portaria estadual.
5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal
em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a
decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em
posição inferior à portaria estadual.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso
especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é
permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do
STJ e a Súmula n. 280 do STF.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
