# Registro público: STJ — 1904041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e13c3f4e55bfd4e5d7188046cbadfba359973da8d694910b450dc2331850bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA
TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO
INTENRO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de
forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o
caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável
a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa
SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que
a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza
diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das
instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA
TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO
INTENRO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de
forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o
caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável
a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa
SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.
3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que
a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza
diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das
instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
