# Registro público: STJ — 1883575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 156ac5e79ac1f7a10848cd2ef456aa1819068746c0cca47031bc4c5b137c46b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA
NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS
COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA
DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS.
PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA
DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a
determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de
precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos
arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se
cuida de correção de erro de cálculo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de
que a data da expedição do precatório original constitui o termo
final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o
referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a
situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
O caput do referido artigo determina que "[o]s juros compensatórios
em ação de desapropriação não incidem após a expedição do
precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer
que "[o]s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação
da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o
precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência
decorra de decisão transitada em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a determinação da incidência de juros
compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de
desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o
qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório
original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros
compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação
da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência
dos juros compensatórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA
NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS
COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA
DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS.
PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA
DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a
determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de
precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos
arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se
cuida de correção de erro de cálculo.
2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de
que a data da expedição do precatório original constitui o termo
final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o
referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a
situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
O caput do referido artigo determina que "[o]s juros compensatórios
em ação de desapropriação não incidem após a expedição do
precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer
que "[o]s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação
da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o
precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência
decorra de decisão transitada em julgado.
3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros
compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de
desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o
qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório
original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros
compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/2009.
4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação
da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência
dos juros compensatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
