{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87733,"origem":"stj","sha256_origem":"c7317626d49578854ac7d44177918f93f3f79db06c31296f34a1fa570c749547","registro_original":{"id_fonte":"000902481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882093","numero_registro":"202001609650","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão\nque deu parcial provimento ao recurso especial do agravado,\ndeterminando a não incidência de contribuição previdenciária e\ncontribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de\nassiduidade e produtividade.\n2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em\nagravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas\ncontrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão\nconsumativa.\n3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda\nNacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina\nà uniformização do direito federal infraconstitucional.\n4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as\ncontribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a\nterceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo\nsobre verbas consideradas de natureza indenizatória.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04b95dea138eaffec8756417fa4121588c359eab307d3c374510cfe4f2d99bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
