# Registro público: STJ — 1882093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7317626d49578854ac7d44177918f93f3f79db06c31296f34a1fa570c749547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão
que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado,
determinando a não incidência de contribuição previdenciária e
contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de
assiduidade e produtividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em
agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas
contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda
Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina
à uniformização do direito federal infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as
contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a
terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo
sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão
que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado,
determinando a não incidência de contribuição previdenciária e
contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de
assiduidade e produtividade.
2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em
agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas
contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda
Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina
à uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as
contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a
terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo
sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
