# Registro público: STJ — 2689373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5cd2987d9f59ff528cb7ece63ca6b7faa0f53edabad1eaa71bf24eca145aff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA  187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do
recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp
1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D
Je de 12/5/2020.).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será
intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento,
seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n.
187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
26/9/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA  187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do
recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp
1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D
Je de 12/5/2020.).
2. Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será
intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento,
seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n.
187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
26/9/2024.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
