{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87741,"origem":"stj","sha256_origem":"dee1d451c3451bd588b96c5b93899d50f2b15679583faee5394722128c3df5bb","registro_original":{"id_fonte":"000902560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629444","numero_registro":"202401155163","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nDO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS  ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca\nde estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente\nao pagamento da indenização por danos morais e materiais -\ndemandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso\nespecial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c66b9d43931f459c9ec3522ce3c6fc4ec9e68a532174a6e3e2a0c38debe88ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
