# Registro público: STJ — 2670584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bf74b6f90f4b4654ff45bfc02fbca2bf250ea215af271089f3496b5198a1335

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são
contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá
com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em
caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do
contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da
cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que
é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são
contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá
com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em
caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do
contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da
cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que
é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
