{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87743,"origem":"stj","sha256_origem":"1504db0ae4ae09de4f85e29f9f488b67fb1b14478597128cad5666318dc60511","registro_original":{"id_fonte":"000902578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735121","numero_registro":"202403290170","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nSÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o STJ, \"e atenção ao princípio da dialeticidade\nrecursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta\ne pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 182 do STJ\". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP,\nrel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).\n2. Verificada \"a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\ndiante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\nexigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015\". (EDcl no\nAREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior \"firmou-se no sentido de\nque a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de\ninterpretação divergente configura deficiência na fundamentação\nrecursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com\nfundamento no artigo 105, III, \"c\", da Constituição Federal.\nIncidência, pois, da Súmula 284/STF\" (AgInt no AREsp n.\n2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024,\nDJe de 12/12/2024.).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95b1ca50e81466c4c9718e58400024fa95a1d30cd09c59e47b4c9df60bd7501c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
