# Registro público: STJ — 2735121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1504db0ae4ae09de4f85e29f9f488b67fb1b14478597128cad5666318dc60511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o STJ, "e atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada "a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (EDcl no
AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente configura deficiência na fundamentação
recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n.
2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024,
DJe de 12/12/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIADADE DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "e atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).
2. Verificada "a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (EDcl no
AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
3. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente configura deficiência na fundamentação
recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n.
2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024,
DJe de 12/12/2024.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
