{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87744,"origem":"stj","sha256_origem":"64735a669acf7bf095d6438e66fbdc414d3fba1807d593248919dbbebfe4a4a7","registro_original":{"id_fonte":"000902580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738069","numero_registro":"202403340234","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nNÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Registre-se que \"o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de\nque, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos\nadotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua\nargumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do\nenunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).\n1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento\ncontido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate\nde óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir,\ncircunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da\nSúmula 284/STF, por analogia.\n2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo\ninterno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade,\nconforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aba9db2b0df83304a98064bbe7e719aa654936701d71912b0f707f4f2c0946e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
