# Registro público: STJ — 2738069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64735a669acf7bf095d6438e66fbdc414d3fba1807d593248919dbbebfe4a4a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de
que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua
argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do
enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento
contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate
de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir,
circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo
interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de
que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua
argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do
enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento
contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate
de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir,
circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo
interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
