{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87745,"origem":"stj","sha256_origem":"072d01c125bf935c5681b2e54e6e2e26271d78beb22951a0cb2ab12b4bb30e24","registro_original":{"id_fonte":"000902581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756708","numero_registro":"202403698615","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM\nBASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O\nAGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO\nDESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.1. Diante da dupla natureza da fundamentação\nconstante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser\nadotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo\ninterno - para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e\nde agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos\nque levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n.\n1.485.946/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não\nse desincumbiu.\n2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de\norigem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte\nSuperior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.3. Correto o\nentendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não\nconhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente\nnão houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c8dc1bf7c05d4920d7623a42b0ea55ed6ec70ebeb55f78e785daf57655d8ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
