# Registro público: STJ — 2756708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 072d01c125bf935c5681b2e54e6e2e26271d78beb22951a0cb2ab12b4bb30e24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM
BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Diante da dupla natureza da fundamentação
constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser
adotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo
interno - para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n.
1.485.946/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não
se desincumbiu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.3. Correto o
entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente
não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.4. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM
BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Diante da dupla natureza da fundamentação
constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser
adotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo
interno - para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n.
1.485.946/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não
se desincumbiu.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.3. Correto o
entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente
não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
