# Registro público: STJ — 2140213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4aed4b88be6626fded1c434be598b814a5f37f2a961b9b74df37ff6494f228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO NA
SESSÃO DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido
de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento
de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo
razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído
para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do
adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do
CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem esbarra
na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INCLUSÃO NA
SESSÃO DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA.
DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido
de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento
de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo
razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído
para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do
adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do
CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
2. A revisão dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem esbarra
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
