# Registro público: STJ — 2155530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4696cecea3ea202fb3143aeb072cc7c33526e7c19dc8d1e9363f0126ab3b1bee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA
COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Casa, ainda que haja, na localidade
de lotação do servidor, tratamento médico para os seus transtornos
psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para
a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico,
fica autorizada a remoção, por motivo de saúde, prevista no art. 36,
parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA
COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Casa, ainda que haja, na localidade
de lotação do servidor, tratamento médico para os seus transtornos
psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para
a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico,
fica autorizada a remoção, por motivo de saúde, prevista no art. 36,
parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
