{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87748,"origem":"stj","sha256_origem":"aa74b8a45604903aa595389ca177bc7cac387b7824bb0c8eeedebac680c9abb4","registro_original":{"id_fonte":"000902584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634586","numero_registro":"202401317454","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A\nREPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena\ndo não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos\nespecíficos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,\ntrazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto.\n2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na\npetição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar\nespecificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior\nTribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela\nSúmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em\nseu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o\nque atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8ac2d06839985e7230af64be3f0c331206482aeb3685e07497805899bca16e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
