# Registro público: STJ — 2634586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa74b8a45604903aa595389ca177bc7cac387b7824bb0c8eeedebac680c9abb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A
REPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena
do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos
específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,
trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar
especificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela
Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em
seu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o
que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A
REPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena
do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos
específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada,
trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto.
2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar
especificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela
Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em
seu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o
que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
