# Registro público: STJ — 2661065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adb568ba642477aa29df770c1bfffb679fa9ddc436cad2d431245d0432a763d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM
O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.3. Quando o recurso
especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento
no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do
agravo em recurso especial, impossível falar em omissão ao não
apreciar matérias relativas ao mérito da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos
EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM
O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.3. Quando o recurso
especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento
no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
4. Não tendo sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do
agravo em recurso especial, impossível falar em omissão ao não
apreciar matérias relativas ao mérito da demanda.
5. Com efeito, "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos
EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2635288>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2622263>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2651224>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2387034>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2168637>>-RS
(OMISSÃO - MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2110198>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2117791>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2506803>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1911161>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
