# Registro público: STJ — 1768673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8812e5ce167561566db05e4b888d07c5f8f4ab740e778f7a99a93aac1c9a2946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ adotou como parâmetro para a arrematação
do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem,
ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das
circunstâncias do caso concreto (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1.101.385/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. A jurisprudência do STJ adotou como parâmetro para a arrematação
do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem,
ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das
circunstâncias do caso concreto (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp 1.101.385/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020).
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA -
APRECIAÇÃO DA LIDE - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 362110>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 988556>>-MS,
         <<AgRg no Ag 56745>>-SP,
         <<REsp 209345>>-SC,
         <<REsp 685168>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 37045>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1043856>>-SP,
         <<REsp 1649296>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 187905>>-SP
(AVALIAÇÃO DO BEM - PARÂMETRO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 542564>>-AL
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1329238>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1835618>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
