# Registro público: STJ — 2692483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91004d63481fb2fd3d3cbfffbcc7354dfe8aad8c9ddf93c22575861ddb440bb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA
DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO
JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação
qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido
deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em
apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo
não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário,
é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA
DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO
JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação
qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido
deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em
apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo
não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário,
é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025474>>-MS
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2682242>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2164288>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
