# Registro público: STJ — 2139568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6354b6a94461805bed5bdea1b4b5553e55eb1ba2e3f369121b47eff09f7fcb79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso
repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): 'A
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda
lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da
Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco'" (REsp n.
1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da
existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da
Súmula 284/STF.
2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso
repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): 'A
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda
lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da
Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco'" (REsp n.
1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020).
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da
existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
