# Registro público: STJ — 2634986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f79342ae47c5ac4c3a98642650a1687e39e11ac53490275b7e6418c05863783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial
quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a
interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte
recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve
ser comprovado no ato da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que se considera deserto o recurso especial
quando a parte, mesmo intimada, deixa de recolher o devido preparo
recursal.
2. O requerimento de concessão da gratuidade judiciária após a
interposição do recurso especial não possibilita isentar a parte
recorrente do recolhimento prévio do preparo recursal, o qual deve
ser comprovado no ato da interposição do recurso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
