{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87755,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca4468524be39aa406c3db56e4a22ad6e60a9b3c4be718e7938546df3962adb","registro_original":{"id_fonte":"000902595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74059","numero_registro":"202402799450","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA\nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO\nCANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES\nDA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL.\nTERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA\nAFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do\nEstado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao\nrequerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital\ndo Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da\nPolícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de\nquestões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do\nreferido concurso.\nII - Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário\npara afastar a decadência. Contra a referida decisão, foi interposto\no presente agravo interno.\nIII - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"o art.\n23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado\nde segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,\ncontados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'\" (RMS n.\n49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/5/2016, DJe de 25/5/2016).\nIV - Embora recentemente tenha este Relator entendido em casos\nsimilares pela ocorrência da decadência, considerando os inúmeros\njulgados proferidos no âmbito desta Segunda Turma em relação a casos\ndecorrentes do mesmo certame discutido nos presentes autos, e\nressalvando meu ponto de vista pessoal, adiro ao entendimento no\nsentido de que o prazo decadencial, na presente hipótese, tem início\ncom o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos\ndecorrentes da anulação das questões da disciplina de História\ncorrespondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso\npúblico de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia\nMilitar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.\nV - Assim, considerando que a impetração do presente mandamus se deu\nem 01/03/2024, é de rigor o afastamento da decadência.\nVI - No mesmo sentido, não exaustivamente: RMS n. 75.062/RJ, relator\nMinistro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS n. 75037/RJ,\nrelator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS\n75.069/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024; RMS n.\n74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024;RMS n.\n74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de\n26/11/2024; RMS n. 75.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe de 22/11/2024; RMS n. 74.846/RJ, relator Ministro\nAfrânio Vilela, DJe de 22/11/2024; e RMS n. 75.102/RJ, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/11/2024.\nVII - Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, preliminarmente,\npor maioria, denegar a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro\nAfrânio Vilela, que propunha a remessa dos autos à Primeira Seção,\nnos termos do art. 14, II, do RISTJ; quanto ao mérito, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando\nprovimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão aos termos do voto-vista da Sra. Ministra,\nno que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista), os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<RMS 49413>>-MT, <<RMS 56081>>-BA, {{RMS 75062}}-RJ,\n         {{RMS 75037}}-RJ, {{RMS 74941}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eced589a1c47d80c43683bb633942c8ac5fda508c237906dfac4d45b8cd6cf8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
