# Registro público: STJ — 74059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca4468524be39aa406c3db56e4a22ad6e60a9b3c4be718e7938546df3962adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Ad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO
CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES
DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA
AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao
requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital
do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de
questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do
referido concurso.
II - Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário
para afastar a decadência. Contra a referida decisão, foi interposto
o presente agravo interno.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o art.
23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS n.
49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/5/2016, DJe de 25/5/2016).
IV - Embora recentemente tenha este Relator entendido em casos
similares pela ocorrência da decadência, considerando os inúmeros
julgados proferidos no âmbito desta Segunda Turma em relação a casos
decorrentes do mesmo certame discutido nos presentes autos, e
ressalvando meu ponto de vista pessoal, adiro ao entendimento no
sentido de que o prazo decadencial, na presente hipótese, tem início
com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos
decorrentes da anulação das questões da disciplina de História
correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso
público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.
V - Assim, considerando que a impetração do presente mandamus se deu
em 01/03/2024, é de rigor o afastamento da decadência.
VI - No mesmo sentido, não exaustivamente: RMS n. 75.062/RJ, relator
Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS n. 75037/RJ,
relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS
75.069/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024; RMS n.
74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024;RMS n.
74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de
26/11/2024; RMS n. 75.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 22/11/2024; RMS n. 74.846/RJ, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024; e RMS n. 75.102/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/11/2024.
VII - Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, preliminarmente,
por maioria, denegar a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Afrânio Vilela, que propunha a remessa dos autos à Primeira Seção,
nos termos do art. 14, II, do RISTJ; quanto ao mérito, após o
voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando
provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista da Sra. Ministra,
no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista), os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<RMS 49413>>-MT, <<RMS 56081>>-BA, {{RMS 75062}}-RJ,
         {{RMS 75037}}-RJ, {{RMS 74941}}-RJ

## Súmulas citadas

- STF:430

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000430

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
