{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87758,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf315b9b398383cb253f2496b25b7fba4416b912934db5b681fa90c88039475","registro_original":{"id_fonte":"000902601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664316","numero_registro":"201700707610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nLICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO.\nI - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da\nrepercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou\nnão, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base\nde cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a\nremuneração (Tema n. 72 do STF).\nII - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da\ncontribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.\nPosteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte\nesclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre\ncontribuição previdenciária, não alcançando aquelas destinadas a\nterceiros.\nIII -  No presente caso, a contribuinte pleiteia seja adotado o\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal desde a oposição\ndos segundos embargos de declaração contra a decisão monocrática que\ndeu parcial provimento ao seu recurso especial, posicionamento este\nque deve ser adotado nesta oportunidade, em virtude do efeito\nvinculante do Tema n. 72.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao\nagravo interno e, por consequência, reconhecer a não incidência de\ncontribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a5a4f1a5df4578f53e04a2586fd6af86a40cb31daa0c0c2b7832f77482fa676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
