# Registro público: STJ — 1664316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf315b9b398383cb253f2496b25b7fba4416b912934db5b681fa90c88039475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (Tema n. 72 do STF). II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre contribuição p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da
repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou
não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base
de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração (Tema n. 72 do STF).
II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte
esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre
contribuição previdenciária, não alcançando aquelas destinadas a
terceiros.
III -  No presente caso, a contribuinte pleiteia seja adotado o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal desde a oposição
dos segundos embargos de declaração contra a decisão monocrática que
deu parcial provimento ao seu recurso especial, posicionamento este
que deve ser adotado nesta oportunidade, em virtude do efeito
vinculante do Tema n. 72.
IV - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
agravo interno e, por consequência, reconhecer a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
