{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87759,"origem":"stj","sha256_origem":"68560e8c6d18266acd01f43c7e65a92fdc4fde4c39b2936a56910243e8cec756","registro_original":{"id_fonte":"000902602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105417","numero_registro":"202303889361","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.290/STJ.\nDEVOLUÇAO À ORIGEM.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, a) legitimidade\npassiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em\nque empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas\ngestantes durante a pandemia de Covid-19; b) enquadramento como\nsalário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram\nafastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de\nCovid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar\nrestituição ou compensação tributária desta verba com tributos\ndevidos pelo empregador, foi afetada pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código\nde Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.290 - de\nrelatoria do Ministro Gurgel de Faria).\nII - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.\n1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de\ntodos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto\nno art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe promover a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do\nparadigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a\nsuperveniente admissibilidade do recurso especial.\nIII - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso especial representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o\n§2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a\nesta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação\ne considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o\nrecurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6860140bb2ab8f4e847abaf231e9d94a6b4130c398b149884c5360a182ce87ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
