{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87762,"origem":"stj","sha256_origem":"fba67aded04eff34f75962f4e9891ea0bc6278f9ae26336bfe72fbf975394be2","registro_original":{"id_fonte":"000902605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848598","numero_registro":"201903435127","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO\nUNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.031/STF:\n\"Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse\ndas áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras\ndispostas no artigo 231 do texto constitucional.\"\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma\nquestão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,\nautoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para\nos casos de admissão de Procedimento de Uniformização de\nJurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados\nos recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos as\ndecisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee5024d3680ed9eccd6ae4c43775c7a6ccaef77e400a1563b1e6b346c89a0c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
