{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87763,"origem":"stj","sha256_origem":"ab62906424900d4886d2c57577c654432d44d7384ee971907d41202940ff0c1a","registro_original":{"id_fonte":"000902606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125740","numero_registro":"202400580176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nEX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA.\nOMISSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA\nVALEC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - O recurso especial interposto pela particular foi provido para,\nconcedendo a segurança, declarar que o exercício de qualquer\natividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da\ncomplementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991,\ndevida aos ex- ferroviários da RFFSA.\nII - Em embargos de declaração, a União aponta omissão acerca de\nqual tabela seria aplicável no cálculo da complementação de\naposentadoria (tabela da extinta RFFSA ou tabela da CBTU).\nIII - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da\nRFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os\nem carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados\ntem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro\nespecial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a\nsucedeu.\nIV - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo\nquando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em\natividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não\nseguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,\npassando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices\naplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.\nV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma\naposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um\nbenefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por\nessa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor\nda compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não\npasse a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver\ndescompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e\nos concedidos aos empregados em atividade.\nVI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,\nque a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela Valec -\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à\nequiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.\nVII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6863f08115387429a422902713c4fcb3b696dca8acd92de3b2181c37566df8b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
