# Registro público: STJ — 2125740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab62906424900d4886d2c57577c654432d44d7384ee971907d41202940ff0c1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. OMISSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O recurso especial interposto pela particular foi provido para, concedendo a segurança, declarar que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, devida aos ex- ferroviários da RFFSA. II - Em embargos de declaração, a União aponta omissão ac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA.
OMISSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA
VALEC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - O recurso especial interposto pela particular foi provido para,
concedendo a segurança, declarar que o exercício de qualquer
atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da
complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991,
devida aos ex- ferroviários da RFFSA.
II - Em embargos de declaração, a União aponta omissão acerca de
qual tabela seria aplicável no cálculo da complementação de
aposentadoria (tabela da extinta RFFSA ou tabela da CBTU).
III - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu.
IV - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo
quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em
atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices
aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
V - A garantia de complementação como prevista não constitui uma
aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um
benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por
essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor
da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não
passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver
descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e
os concedidos aos empregados em atividade.
VI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,
que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela Valec -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
VII - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
