{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87765,"origem":"stj","sha256_origem":"44455ff006eaf1b3c78f0df94cf90daa2deb4cd416ed19cab545fdfb8621af45","registro_original":{"id_fonte":"000902609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561430","numero_registro":"202400342549","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.\nBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 835, INCISO I,\nDO CPC. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO\nNORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE\nAO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 835, inciso I, do CPC, o qual dispõe que o dinheiro, em\nespécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira,\nfigura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição,\nnão possui comando normativo capaz de amparar a tese nele\nfundamentada (penhorabilidade dos valores bloqueados pelo Juízo\nsingular), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a\nausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da\nSúmula n. 284 do STF\n2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\ngenericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem\nparticularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese\nrecursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do\nrecurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a\nausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a\nSúmula n. 284 do STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f95e7475cea1ad708b57d7f8379629a3f9d650ed6b175e137ebe1c58c23bc95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
