{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87766,"origem":"stj","sha256_origem":"b5a52c64e898a40c35017f6b1699e49751d1a6f3dc7d9f6e4b5a723f4ea46572","registro_original":{"id_fonte":"000902610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990245","numero_registro":"202200682070","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.\nART. 85, § 11, DO CPC E TEMA  REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nDE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n.\n1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que\na majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §\n11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso\ntotalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de\nhonorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma\nprocessual.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1864633>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865223>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865553>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fd11442f061e0432f99eb4ce3b9374a6ee2ec87eac745601eeb6bec1071075b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
