{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87768,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4c2f66e1c8fb17408b87d4519260a77e3e6b2efd859812e0fa9d50076771ce","registro_original":{"id_fonte":"000902724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689505","numero_registro":"202402365764","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI\nN. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992.\nDOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa\ntipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a\naplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral.\n2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior,\nsegundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no\nart. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo,\nalcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a\nAdministração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou\nfunção de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado\npelo agente quando da prática dos atos ímprobos.\n3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu,\nexercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi\naplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão\npela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação\nsuperveniente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7c20603e604ada4b8e59b0c1f6bbcdea21babd7032ffce94306360c12fa009d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
