# Registro público: STJ — 2689505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4c2f66e1c8fb17408b87d4519260a77e3e6b2efd859812e0fa9d50076771ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992.
DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa
tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior,
segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no
art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo,
alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a
Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou
função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado
pelo agente quando da prática dos atos ímprobos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu,
exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi
aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão
pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação
superveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992.
DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa
tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral.
2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior,
segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no
art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo,
alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a
Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou
função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado
pelo agente quando da prática dos atos ímprobos.
3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu,
exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi
aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão
pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação
superveniente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
