{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87769,"origem":"stj","sha256_origem":"77db556c2dc36db97c755956d5a2f9c458c56613aacd93a64738382877045306","registro_original":{"id_fonte":"000902727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680583","numero_registro":"202402374435","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III,\nALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC.\nCONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO\nREQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,\nmediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o\nrequisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei\nn. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão -\natendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -,\nporquanto o alvará apresentado não compreende o período de\nprestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter\nsido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de\nterceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.\n2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso\nespecial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de\nJustiça.\n3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos\nhonorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os\nrequisitos necessários à sua fixação, com a observância dos\ncritérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos\nparâmetros que estabelece a legislação aplicável.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2293cfc270edbcfcbeba968abb1c94a876376724571dfd0366ebb5d078802968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
