# Registro público: STJ — 2680583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77db556c2dc36db97c755956d5a2f9c458c56613aacd93a64738382877045306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III,
ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC.
CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o
requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei
n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão -
atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -,
porquanto o alvará apresentado não compreende o período de
prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter
sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de
terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos
honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os
requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos
parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III,
ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC.
CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o
requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei
n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão -
atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -,
porquanto o alvará apresentado não compreende o período de
prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter
sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de
terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.
2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos
honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os
requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos
parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
