# Registro público: STJ — 2429299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9449ef531bb523ba42a777f7d29fd12be3473205675ce2a6a6dd827abb772582

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do
recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada
fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo
nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente
teria influência, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do
recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada
fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo
nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente
teria influência, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
