{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87772,"origem":"stj","sha256_origem":"77f6cc0ad357bbb0e81c66a8c5d849e237df45c51c0407acb9ebaa51e695d348","registro_original":{"id_fonte":"000902813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807744","numero_registro":"202404572189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciário\najuizada pelo ora agravado contra o INSS, ora agravante, requerendo\no restabelecimento de bene fício previdenciário - auxílio doença,\ndecorrente de espondilose lombar - hérnia de disco lombar extrusa\n(CID M47.8), conforme acidente de trabalho (CAT emitida em 09/2012).\nNa sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada, apenas quanto à incidência da\nSELIC a partir da vigência da EC  n. 113/2021. O valor da causa foi\nfixado em R$ 68.507,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e sete reais\ne cinquenta e dois centavos).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - No mais, quanto à tese defendida pelo INSS de que o Tribunal\nafirmou ser dispensável a realização de perícia para elegibilidade\nao benefício, com previsão no art. 137, § 1º-A, do Decreto n.\n3.048/1.999, imperioso destacar que (i) primeiro o recorrente não\nindica com precisão tal dispositivo para albergar o direito,\nlimitando-se a citar genericamente o caput; o que atrai a incidência\nda Súmula n. 284/STF (ii) a redação do dispositivo somente foi\nincluída a partir do Decreto n. 10.410/2020, posterior ao fato dos\nautos ocorrido em 2018.\nVI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9197c1871609a785be7dafa63a089b9e4fb84ef084b1ffd44d4706010d05d3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
