{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87773,"origem":"stj","sha256_origem":"02542e859dae26a0ed96b54704f10efab619fea093e0b323b5e115b6454043d7","registro_original":{"id_fonte":"000902814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180712","numero_registro":"202404153316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nREJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS\nFISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.  ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.\nQUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo,\nde que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa\nprévia autorização judicial em função do poder de polícia da\nfiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nagravo de instrumento.\nII - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos\narts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o\nnecessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em\nconfronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa\nalínea c do permissivo constitucional.  Conforme a previsão do art.\n255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que\nidentifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar\ntais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica\nentre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos\narestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para\ntal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o\nconstante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não\nrealizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do\nacórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre\nos acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à\napontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de\ndocumentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma\ncuida de habeas corpus no  crime de tráfico de drogas. Nesse\nsentido:  AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no\nREsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.\nIII - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob\nfundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes\nespecíficos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se\nque o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à\ninterpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido,\nos quais corroboram o referido entendimento, in verbis: \"(...)\nAssim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória\nempreendida e o crédito tributário constituído a partir dos\nelementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da\nausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação\nfiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação\naos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (..\n.) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições\nconstitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e\ndo sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII\netc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser\nexcepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a\nviabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a\nConstituição Federal atribui posição especial à Administração\nTributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (.\n..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas\nà investigação criminal no âmbito de investigação tributária.\nPortanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se\nacolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese\nfirmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (.\n..)\". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6a0795a9c2262ec5c50e1be821e436710cd39927d9370f4fb6cdaeca78bec9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
