# Registro público: STJ — 2180712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02542e859dae26a0ed96b54704f10efab619fea093e0b323b5e115b6454043d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902814
- **Número de registro na fonte:** 202404153316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo, de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa prévia autorização judicial em fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.  ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo,
de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa
prévia autorização judicial em função do poder de polícia da
fiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo de instrumento.
II - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos
arts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea c do permissivo constitucional.  Conforme a previsão do art.
255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar
tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica
entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para
tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o
constante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não
realizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do
acórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre
os acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à
apontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de
documentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma
cuida de habeas corpus no  crime de tráfico de drogas. Nesse
sentido:  AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no
REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
III - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob
fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes
específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se
que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido,
os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...)
Assim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória
empreendida e o crédito tributário constituído a partir dos
elementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da
ausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação
fiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação
aos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (..
.) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições
constitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e
do sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII
etc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser
excepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a
viabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a
Constituição Federal atribui posição especial à Administração
Tributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (.
..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas
à investigação criminal no âmbito de investigação tributária.
Portanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se
acolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese
firmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (.
..)". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02542e859dae26a0ed96b54704f10efab619fea093e0b323b5e115b6454043d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 02542e859dae26a0ed96b54704f10efab619fea093e0b323b5e115b6454043d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 02542e859dae26a0ed96b54704f10efab619fea093e0b323b5e115b6454043d7
- **SHA-256 do comentário:** e5b018e49b3d34787c7420747f0b0f20357ab92d9c94fd91dcf556686e4b8d89
