{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87774,"origem":"stj","sha256_origem":"24bbccef446da20d204b44867db51c4cb63cb2dfe6a0eec06a5a59f031a64582","registro_original":{"id_fonte":"000902817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174535","numero_registro":"202403768961","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.\nCRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.  INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM\nDECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO\nJULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nArtplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita\nFederal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a\nCSLL sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de\nmora (atualmente Selic) na restituição, compensação e ressarcimento\nde créditos tributários (municipais, estaduais e federais).\nII - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por\nsuposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir\nrazão ao recorrente.\nIV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,\nobscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar\nfundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente\nafastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes\nsobre os pedidos formulados.\nV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão\nacima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria\nsob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n.\n1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n.\n1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).\nVI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o\njulgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos\nrepresentativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que\né devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título\nde Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por\nterem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo\npatrimonial. In verbis: (EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe\nde 31/5/2013, Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães,\nDje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães,\nDje: 6/12/2022.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0226ca721013bf35f16e141fc92158cc47eee36dd402bcc010ed3bc5a7e59eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
