{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87775,"origem":"stj","sha256_origem":"24111c52e2604bfeb9bee11b1b677c90b427a43a3eec2d0a519a111f3ee6d350","registro_original":{"id_fonte":"000902818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728312","numero_registro":"202403149789","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nVERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE\nSERVIÇO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO INIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926\nE 927, III, DO CPC/2015 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. Não há ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC em razão da\ninaplicabilidade da decisão do Incidente de Assunção de Competência\nn. 0087273-47.2005.8.26.0000, pois o referido incidente não possuía\nforça vinculante ao tempo do julgamento, realizado na vigência do\nCódigo Processual anterior. Precedentes.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ce0d117cb2f31ff94880989ff1ae35a318fefe391a64b9fb5e4219bf6277515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
